REGISTROS CIVIS DE BRASILEIROS NATURALIZADOS PODEM SER TRANSCRITOS NO BRASIL
Paula Brito - 25/07/2025

O processo de transcrição de registros civis (nascimento, casamento e óbito) de brasileiros naturalizados já podem ser realizados com mais facilidade, após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O entendimento consta da decisão do conselheiro Caputo Bastos, no bojo da Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000, que questionou a inteligência do disposto na Resolução CNJ nº 155/2012, quanto à possibilidade de reconhecimento do direito já assegurado a registros estrangeiros de brasileiro nato.
Caputo Bastos destacou que, considerando casos específicos, a Constituição Federal veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Com base nessa premissa de igualdade, afirmou que ela perfaz uma condição necessária para a correta interpretação da Resolução nº 155/2012, no sentido de assegurar a equiparação, embora não haja referência expressa na norma. Na instrução dos autos, o conselheiro também ouviu a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN), que se manifestou pela extensão do direito em questão ao brasileiro naturalizado.
“A ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários, sob pena de violação ao artigo 12 da Constituição Federal e aos ditames da Lei de Registros Públicos (artigo 32, § 1º), que assegura a possibilidade de traslado dos registros em comento ocorridos no exterior sem qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados”, diz trecho da decisão.
Com a decisão, o teor da Resolução nº 155/2025, no tocante ao direito de transcrição assistido, não deve fazer distinção entre nato e naturalizado, firmando a tese de que é possível trasladar os registros civis estrangeiros de brasileiros naturalizados, observando-se a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento capaz de comprovar a nacionalidade brasileira. A norma do Conselho também elenca os documentos a serem apresentados em cada caso.
Para o corregedor geral do foro extrajudicial do Maranhão, desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, a decisão é importante e vai facilitar a vida de milhares de brasileiros naturalizados, que, agora, poderão regularizar seus documentos mais rapidamente. “O entendimento representa um avanço no reconhecimento de direitos civis e firma uma interpretação que deve ser seguida pelo registrador competente para prática do ato. Isso vai beneficiar muitos brasileiros naturalizados, que precisam da certidão para acessar outros documentos e serviços disponibilizados a todos os brasileiros”, avaliou.
Embora não se tenha número exato, a lacuna deixada pelo disposto na Resolução nº 155/2012, trazia obstáculos para muitas pessoas que já possuíam a naturalização, uma vez que para gozar de uma série de direitos disponíveis é necessário ter a vida documental regularizada. Somente com o traslado do registro a pessoa naturalizada recebe uma nova certidão, podendo obter outros documentos – a exemplo da carteira de identidade, carteira de trabalho e título de eleitor –, bem como acessar serviços de saúde, educação, entre outros.
SOBRE O PROCEDIMENTO DE TRANSCRIÇÃO
Conforme explicou a presidente da Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão, Graciana Soares, a trasladação consiste no ato de transcrever, de forma integral o registro apresentando, sob a chancela do registrador autorizado, para que o mesmo tenha validade no Brasil. Ela ainda esclareceu como a pessoa interessada deve proceder e que não há necessidade de autorização judicial para que o ato seja efetivado.
“Segundo a norma do CNJ, a transcrição dos registros ocorridos no exterior é feita no Livro ‘E’, disponível no cartório do 1º ofício de pessoas naturais da comarca de domicílio da interessada ou interessado. Caso ela não tenha residência no Brasil, essa transcrição deverá ser submetida ao 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. O pedido deve estar acompanhado da certidão emitida por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente”, explicou Graciana.
Graciana ainda ressaltou que é preciso atentar para o rol de documentos expressos na Resolução nº 155/2012, que devem ser apresentados, conforme o caso – se nascimento, casamento ou óbito –, junto com a certidão do registro no país de origem e documento de comprovação da naturalização. Nos casos de registro que não tenha sido realizado em consulado brasileiro e que esteja em língua estrangeira, será obrigatória, ainda, a tradução juramentada para o português e o apostilamento, ambos registrados no cartório de registro de títulos e documentos.
Não há obrigatoriedade da pessoa naturalizada brasileira fazer o traslado do registro, ainda que residente no Brasil, assim como não há prazo para realização do ato. No entanto, para que os documentos do estrangeiro naturalizado possam ter validade em território nacional e permita a prática dos atos da vida civil, o respectivo registro precisa ser transcrito. É o que ocorre, inclusive, para filha ou filho de pais brasileiros que nasceram no exterior, caso em que é necessário realizar a transcrição para ter a nacionalidade brasileira reconhecida.
Fonte: Ascom da COGEX