CORREGEDORIA ORIENTA INTERINOS SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS


Paula Brito - 23/10/2020

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão realizou uma reunião com serventuários interinos para orientar sobre a correta prestação de contas a ser realizada junto ao órgão corregedor. A iniciativa faz parte do modelo de gestão adotado no biênio 2020-2022, que tem atuado na aproximação e no diálogo para garantir o aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais, com observância às normas que regem cada atividade sob o seu acompanhamento. O encontro aconteceu na manhã dessa quinta-feira (22), no Fórum Desembargador Sarney Costa.

Os trabalhos foram abertos pela juíza corregedora Sônia Amaral, que ficará à frente das prestações de contas feitas pelos cartorários interinos. A magistrada disse que os procedimentos internos do órgão também estão sendo aperfeiçoados para garantir mais eficiência, o que vai ampliar a capacidade da Corregedoria de analisar, em menos tempo, as solicitações de despesa feitas pelos interinos.

Sônia Amaral chamou atenção para o cumprimento das exigências relativas à prestação de contas, destacando a observância da necessidade de solicitação de autorização para realizar despesas e o prazo legal previsto para prestação das contas mensais, que é de até dez dias do mês subsequente. Ela enfatizou que a Corergedoria precisa agir em conformidadade com os dispositivos legais e lembrou que, nos casos da prestação de contas feita em desconformidade as normas, a responsabilidade também recai sobre quem tem a competência de fiscalizar um valor que é do erário.

“O cumprimento do prazo é fundamental e nós precisamos da cooperação de vocês, pois o volume de trabalho é alto e a não obediência do prazo impacta no cronograma de trabalho da equipe que avalia as contas. É uma questão de planejamento de trabalho. Portanto, fiquem atentos ao que diz a norma, fiquem atentos ao decênio, pois não haverá notificação para requerer prestação de contas atrasadas, visto que já é uma obrigação”, afirmou.

Considerando que uma das finalidades da reunião é assegurar que não ocorram problemas relacionados à prestação de contas, notadamente no tocante à realização de despesas e prestação de contas, a iniciativa da Corregedoria foi vista de forma positiva pelos participantes, que puderam debater aspectos importantes e sanar dúvidas para garantir a melhor execução de suas atividades.

Ivonete Pereira, titular da Serventia do 2º Ofício de Coroatá e interina na Cidade de Alto Alegre do Maranhão, disse que a ação é importante, em um momento em que a interinidade faz parte da atividade extrajudicial, já que qualquer cartorário pode assumir essa função em determinado momento.

“Essa orientação que a Corregedoria vem nos oferecer é importante. Há normas que precisam ser cumpridas de forma correta, inclusive vale para aqueles que são mais antigos, pois serve para que algumas práticas não caiam no esquecimento. O momento é válido para fortalecer ainda mais as nossas obrigações, que precisam ser cumpridas de forma correta e dentro do prazo”, disse.

AUTORIZAÇÃO DE DESPESA

Conforme o Provimento Nº 6/2018 da CGJ-MA, que estabelece critérios de despesas e de prestação de contas, toda despesa realizada pelos cartorários interinos precisa ser previamente autorizada pelo órgão corregedor. A supervisora de Prestação de Contas da Coordenadoria das Serventias, Delza Silva, salientou que os pedidos precisam estar devidamente fundamentados e o objeto, fruto do investimento, precisa estar em valores compatíveis com os praticados no mercado.

“As serventias precisam fazer a solicitação prévia para realização de despesa, que deve ser encaminhada à Corregedoria para análise e deliberação. Essa despesa não pode ser informada ou requerida a sua autorização de forma posterior à execução. Ela deve ser precedida do pedido, devidamente instruído com planilhas, projetos, prazos e o orçamento de, pelo menos, três empresas legalmente constituídas, além de outros critérios”, lembrou a supervisora.

Delza reforçou que se há necessidade de investimento, ele precisa ser feito, notadamente aqueles que impactem na melhoria da prestação dos serviços, como estrutura física, segurança e modernização de sistemas. “Mas que todo o investimento necessário precisa obedecer às regras contidas nas normas”, observou.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Em seu parágrafo único, artigo 70, a Constituição Federal preconiza que deverá prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

Além da norma de prestação de contas, Delza Silva lembrou que todo prestador de Serviço Público deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Reforçou que, com o apoio da Corregedoria e a organização por parte dos cartorários, será possível consolidar um modelo de gestão do extrajudicial pautado na excelência.

Delza Silva chamou atenção para a titularidade das contas, que deve estar no nome dos interinos. “As contas de energia, água, luz, internet, telefone e quaisquer outras precisam estar todas vinculadas ao endereço do cartório e em nome do interino, não de terceiros, que pode ensejar a rejeição das contas apresentadas. Observem, ainda, eventuais distorções quanto às informações lançadas nos sistemas do Judiciário e àquelas apresentadas à Receita Federal”, alertou.

INTERINIDADE EM CARTÓRIO

Interino é o termo técnico dado ao cartorário que ocupa uma serventia extrajudicial mas que não detém a sua titularidade. Isso ocorre nos casos de vacância da serventia, após a saída definitiva ou afastamento do titular, por quaisquer motivos.

O interino designado recebe uma contrapartida equivalente a, no máximo, 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), percentual que é o teto do funcionalismo público. Nos casos em que o faturamento não atinge esse teto, não há necessidade de repasse de valores ao Judiciário; no entanto, quando este valor supera o limite, o interino deve recolher o excedente aos cofres públicos. Nos dois casos a prestação de contas das despesas é obrigatória.

No último mês de agosto, no julgamento do Recurso Extraordinário 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), o Plenário do STF decidiu que substitutos e interinos de cartórios, designados para a função notarial ou registral, devem se submeter ao teto dos servidores públicos.

A interinidade tem caráter temporário, conforme estabelecido na Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que estabelece em seis meses o tempo máximo de vacância das serventias. Na condição de interino, o cartorário age como espécie de representante direto do Estado, devendo, assim, devendo ser observado o teto remuneratório dos agentes públicos.

No Maranhão, a designação obedece ao Provimento Nº 38/2018 da CGJ-MA. Entre os critérios da norma estão a inexistência de pendência junto ao FERJ; não responder a procedimento administrativo disciplinar; não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo; encontrar-se regular com a apresentação trimestral das certidões negativas de débitos tributários.

FONTE: ASCOM DA CGJ/MA 


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