NOTA OFICIAL ANOREG/BR SOBRE O PLP 441/2017.


Paula Brito - 23/04/2018

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) informa que está irmanada às demais entidades de defesa do consumidor – Procon, Idec, entre outras - na preocupação quanto à aprovação do PLP 441/2017 que institui a obrigatoriedade do Cadastro Positivo para toda a população, sem prévia autorização do consumidor brasileiro, justamente em meio a uma série de escândalos envolvendo vazamentos de dados pessoais no Brasil e também na maior e mais segura democracia do mundo, nos Estados Unidos.

Pela proposta, o gestor das informações pode abrir o cadastro e compartilha-las com outros bancos de dados, estabelecer pontuações para quem mantém os débitos em dia e manter informações como o histórico de crédito de cada consumidor. O texto também sofreu alteração para destacar que se houver algum dano para os cadastrados no sistema, a responsabilidade será apenas de quem causou diretamente o prejuízo – pela regra inicial, todos os agentes econômicos envolvidos assumem juntos a reparação do dano.

POR QUE OS CARTÓRIOS NÃO ESTÃO APOIANDO O PROJETO?

O cadastro será “positivo” para a lucratividade das empresas de cadastros, que passarão a ter, sem o consentimento do consumidor, todas as suas informações de consumo, e vendê-las a quem quiser, sem nenhuma responsabilidade, colocando em risco o sigilo bancário. O cadastro que no passado, final de 2010, foi criado por Medida Provisória do presidente Lula a pretexto de que iria reduzir e os juros e o spread bancário, agora está sendo modificado para tirar as garantias POSITIVAS do consumidor em face do referido cadastro: i) o consentimento prévio; ii) a responsabilidade objetiva e solidária do banco de dados, da fonte e do consulente pelas informações prestadas; iii) e mais, está retirando o sigilo bancário em face dessas informações. Um maná para as referidas empresas que passaram a cobrar por todas essas informações sem nenhuma vinculação com as instituições financeiras que as obrigam a reduzir as taxas de juros e spread bancário. Vide a propaganda da época quando forçaram a edição da Medida Provisória e, apesar de aprovado o cadastro e estando ele com mais de 5 milhões de cadastrados, não há notícia que algum cadastrado tenha sido beneficiado. Quanto ao PL do registro das Duplicatas eletrônicas, cabem os seguintes esclarecimentos. Os cartórios são a favor do País. O mencionado PL contém imperfeições jurídicas que a proposta da ANOREG/BR pretende sanar, assim como VAI GERAR (apesar de eletrônica) MAIS BUROCRACIA e CUSTO para os empresários. Ora, registro das Câmbiais (Letras de Câmbio e Notas Promissórias) estabelecido pelo Decreto-Lei 427 de 1969, foi extinto pelo Decreto-Lei nº 1700, de 1979, portanto depois de uma década, para redução da burocracia e do custo de crédito.

A INICIATIVA DA CENTRAL ELETRÔNICA PARA O REGISTRO DE DUPLICATAS É POSITIVA?

NEGATIVA. O registro das Duplicatas previsto na Lei nº 5.474/68 NÃO GERA CUSTO para os empresários. Continua ele de sendo realizado pelos próprios empresários em suas próprias empresas para ficar à disposição do Fisco, SEM CUSTO e SEM QUALQUER BUROCRACIA. O mencionado PL estabelece a OBRIGATORIEDADE da expedição e do registro das Duplicatas Eletrônicas em CENTRAIS que serão regulamentadas e autorizadas pelo Banco Central (Bancen). Entidades que exploram o Cadastro de Inadimplentes, defenderam publicamente em 2016 a criação dessa plataforma de registro. Certamente será mais um insumo lucrativo para estas empresas, diante do fato de que todas as duplicatas, e todos os atos inerentes a elas, inclusives cambiais, terão que ser registrados na referida Central. Mais ainda, lucrarão com a venda de informações a respeito das duplicatas nelas registradas. Portanto, MAIS BUROCRACIA e ÔNUS para o empresariado, que serão REPASSADOS para todo SISTEMA CREDITÍCIO, com AUMENTOS SIGNIFICATIVOS no CUSTO BRASIL do CRÉDITO. A iniciativa do registro das duplicatas nas Centrais seria POSITIVA apenas em relação às duplicatas oferecidas em GARANTIA dos créditos nas operações de desconto junto às instituições financeiras. Mas, mesmo assim, aquelas que não são liquidadas no vencimento pelos devedores (sacados) são automáticamente debitadas da conta corrente dos credores (sacadores), significando que as Instituições Financeiras RECUPERAM os seus valores nessas operações.

​QUAIS OS PONTOS PROBLEMÁTICOS?

Dois são os pontos principais problemáticos: i) a supressão pelo PL do envio da Duplicata Eletrônica ao ACEITE do sacado, a qual se torna TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL apenas com o registro eletrônico na CENTRAL (privada e sem fé pública), servindo o extrato de seu registro para a EXECUÇÃO judicial. Portanto, mesmo sem o aceite do sacado (devedor) a Duplicata, pelo simples registro eletrônico na Central privada, se torna o único título UNILATERAL executivo extrajudicial nacional sem nenhum vínculo com o devedor (sacado) que será executado; ii) a dispensa do protesto extrajudicial para todos os fins e efeitos, a qual se compreende também para a EXECUÇÃO JUDICIAL, fato este que contraria o disposto na Lei das Duplicatas que DISPENSA-O no caso das DUPLICATAS ACEITAS, mas ESTABELECE-O como forma de vincular o sacado (devedor) à obrigação cambiária no caso das DUPLICATAS SEM ACEITE para fins da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, acompanhado da prova da venda e da entrega da mercadoria e da prestação dos serviços.

​A PROPOSTA DO DEPUTADO É TORNAR O MERCADO DE DUPLICATAS MAIS SEGURO E COM MENOS BUROCRACIA, IMPEDINDO DUPLICATAS FALSAS.

Como já se disse, o PL cria, apesar de eletrônica, BUROCRACIA e mais ÔNUS para os empresários, e NÃO IMPEDIRÁ Duplicatas simuladas, frias ou falsas. Ora, aquele que hoje, apesar dos riscos da condenação penal prevista, emite Duplicatas sem causa para fazer capital de giro mediante desconto junto às instituições financeiras, continuará a fazêr com o registro eletrônico. Não fará contra o mesmo sacado da mesma duplicata para desconto na mesma instituição financeira, mas fará contra outros, formando outros borderôs de desconto em outras instituições financeiras. Portanto, com aumento da burocracia, dos custos, e de duvidosa segurança para o mercado.

​O FIM DA NECESSIDADE DE PROTESTO – QUE É FEITO PELO CARTÓRIO, PODE PREJUDICAR O PROCESSO JUDICIAL?

Sim! O protesto extrajudicial soluciona de 65 a 75% das pendências relativas às Duplicatas no prazo legal de três dias úteis, o qual, se dispensado, prejudicará SOBREMANEIRA os empresários, considerando-se que tal quantidade de títulos solucionados pelo protesto terá que ser carreada para o Poder Judiciário, cujo prazo de solução será maior, indo na CONTRAMÃO das METAS de DESJUDICIALIZAÇÃO traçadas por esse Poder, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, acarretará redução da arrecadação do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública que atende a Assistência Judiciária Gratuíta das unidades da Federação, que arrecadam parte considerável dos emolumentos recebidos pelos Tabelionatos de Protesto.

​A PROPOSTA DO DEPUTADO JULIO LOPES DE AUTORIZAR CARTÓRIOS NA CENTRAL DE REGISTROS É POSITIVA?

A mencionada proposta não faz parte do Projeto de Lei. Foi um aceno em reunião no Bacen. Mas, não vemos como isso possa ocorrer porque a atuação dos cartórios é descentralizada, cada um em sua Comarca, para melhor atender aos usuários, havendo número maior nas Comarcas dos grandes centros para melhor distribuição e prestação dos serviços, e as entidades representativas dos cartórios são de caráter privado, sem fins lucrativos, reguladas pelo Código Civil. Por outro lado, as Centrais aventadas no referido Projeto de Lei a serem autorizadas pelo Bacen, se localizarão apenas em alguns dos grandes Centros, prejudicando o atendimento e o relacionamento dos consumidores, em razão das longas distâncias das pequenas comunidades deste País continental.

Fonte: Anoreg/Br


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