“OS PROFISSIONAIS ENCONTRARAM NO EXTRAJUDICIAL A OPORTUNIDADE DE UMA ATUAÇÃO SEGURA”


Paula Brito - 11/03/2026

A advocacia extrajudicial é uma terminologia usada para denominar uma nova maneira de exercer a função do profissional do Direito no âmbito das serventias ou em inúmeras possibilidades de atuação, como conciliação, mediação, arbitragem e acordos firmados de modo pré-processual, como define o presidente da Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Tiago de Lima Almeida.

Em entrevista à Revista Cartórios com Você, Almeida falou como essas atividades se transformaram e se firmaram no decorrer da história da humanidade. No Brasil, com a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) e a promulgação da Constituição Federal de 1988, a atuação do advogado em Cartórios ganha força e reconhecimento, resguardando ao cidadão maior acesso democrático aos seus direitos, com resoluções eficientes para as suas demandas.

Autor do artigo “A advocacia e os mecanismos extrajudiciais no auxílio da desjudicialização” e de capítulos em livros, como “O Direito e o Extrajudicial” e “Estudos de Direito Registral e Notarial - Coleção desbravando os caminhos do extrajudicial”, o presidente ressalta que desde a realização de divórcios, passando por inventários, usucapião e a confecção de atas notariais, adjudicação, compra e venda e direito empresarial, a via extrajudicial trouxe celeridade, desburocratização e economia para a solução de conflitos.

Tiago de Lima Almeida é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É professor assistente na mesma instituição. Presidente da Comissão Especial de Desjudicialização do CFOAB.

CcV - Qual o motivo do Direito Extrajudicial crescer de forma tão acelerada no país?

Tiago de Lima - Não há como negar que as mudanças sociais impactaram as relações e, dessas, resultaram em novos conflitos. A Justiça precisa, a todo tempo, se adaptar aos novos tipos de vínculos e proporcionar soluções mais céleres e eficientes. Acredito que o crescimento da advocacia extrajudicial esteja exatamente nesse ponto: a celeridade, a desburocratização e a economia para solução de conflitos que, pelas vias ordinárias, demandariam muito mais tempo e energia. Lembro-me de ler uma entrevista do ex-presidente do TJ/ SP e grande jurista José Renato Nalini em que, abordando a atuação no extrajudicial, ressaltou que uma parcela dos advogados já havia acordado para a realidade da mudança e se dedicava a uma atuação mais preventiva e menos burocrática. Os profissionais começaram a olhar para além do Judiciário e encontraram no extra a oportunidade de atuação rápida e segura. Isso resume bem o porquê do crescimento exponencial da área.

CcV - Como ocorreu essa transformação das atividades extrajudiciais ao longo dos anos?

Tiago de Lima - As atividades extrajudiciais firmaram-se na história da humanidade e sua evolução pode ser observada a partir das necessidades e costumes das populações. Não podemos negar que esses serviços estão presentes desde os primórdios da civilização. Temos, por exemplo, os escribas no Egito Antigo, considerados antecessores dos notários, dada sua capacidade técnica e atuação como intermediários nas transações comerciais. No Direito Romano já havia a figura dos tabelliones. No Brasil, a atividade teve seu grande marco com o Registro do Vigário (Lei nº 601/1850), quando a Igreja Católica começou a exigir a comprovação legal da posse de terras, com o objetivo de diferenciar as propriedades públicas das particulares. Com o desenvolvimento dos atos registráveis, surgiu o Registro Geral (Lei n.º 1.237/1864), que passou a registrar os direitos reais sobre bens imóveis. Observar toda essa evolução histórica, até chegarmos ao modelo atual, representa uma oportunidade ímpar de compreensão do nosso sistema jurídico.

CcV - Quais legislações e normativas regulamentam a advocacia extrajudicial no país?

Tiago de Lima - Embora não exista uma lei específica que regulamente a advocacia extrajudicial no país, temos grandes leis que trouxeram as ferramentas e instrumentos para que essa atividade pudesse ser exercida com a maturidade que hoje temos. No campo da atuação do advogado com as serventias extrajudiciais, não podemos deixar de registrar a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), seguida pela promulgação da Constituição Federal de 1988, marco legislativo em que a atividade ganhou maior força e reconhecimento. Foi com a Constituição que se passou a exigir aprovação em concurso público para assunção das delegações das serventias extrajudiciais, elevando o nível dos profissionais e sua capacitação. A partir daí, surgiu a Lei n.º 8.935/1994, seguida da Lei nº 9.492/1997, que regulamentaram efetivamente os serviços notariais e de registro. Essas normas são, em essência, os pilares para compreender a atuação do advogado com as serventias extrajudiciais. Em um momento presente, não podemos deixar de exaltar os grandes avanços trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e o Projeto de Lei nº 04/2025, propondo mudanças e atualizações profundas no atual Código Civil. Não podemos deixar ainda de registrar o grande avanço que a Lei nº 9.307/1996 trouxe em relação à arbitragem.

CcV – Qual sua opinião sobre PL nº 04/2025, que propõe a reforma do Código Civil e reforça a desjudicialização?

Tiago de Lima - Comentei sobre algumas polêmicas dessa proposição recentemente em entrevista, sobretudo em relação à forma como tramita. Contudo, é preciso reconhecer que as mudanças trazem avanços significativos ao fortalecer os acordos extrajudiciais, promovendo a desjudicialização de questões relevantes. O Projeto de Lei nº 04/2025, que propõe um novo Código Civil, traz inovações significativas, incluindo a desjudicialização de processos, especialmente na área de execução civil, versa, também, sobre importantes avanços em direito de família e digital, e traz um capítulo específico sobre atos notariais eletrônicos, por exemplo.

CcV - Quais são as principais atribuições do Direito Extrajudicial?

Tiago de Lima - Além do campo da competência de atribuição e funções, reside na natureza conciliatória e consensual da abordagem. A advocacia extrajudicial caracteriza-se, em especial, por uma atuação preventiva e proativa, voltada à solução ágil, segura e eficiente de pré-conflitos ou conflitos instalados. Trata-se de desconstruir a visão do Poder Judiciário como única via possível para a resolução de questões jurídicas. A legislação é taxativa ao exigir a assistência de um profissional habilitado para determinados atos jurídicos, como divórcio extrajudicial, usucapião, inventários, partilhas e adjudicação compulsória. De forma resumida, sua aplicação abrange diversos ramos do Direito: família, civil, empresarial, marítimo, tributário, consumidor, trabalhista. Enfim, o extrajudicial é a realidade e o futuro do direito. Esses são apenas alguns exemplos de situações que demandam obrigatoriamente a atuação da advocacia extrajudicial, garantindo a segurança jurídica dos atos praticados, tendo como cerne a prevenção de litígios.

CcV - Em que sentido os Cartórios, como parceiros estratégicos e essenciais na execução segura desses atos, têm democratizado o acesso do cidadão para a resolução de seus conflitos?

Tiago de Lima – Quando falamos em democratização da Justiça, a primeira coisa que me vem à mente - no âmbito extrajudicial - é o acesso, ponto fundamental para a desjudicialização. Ao combinarmos o aumento da litigiosidade (que cresce com o desenvolvimento das relações sociais) com a falta de informação sobre alternativas ao Judiciário, temos uma sociedade com dificuldades concretas de acesso à Justiça. Surge, então, a necessidade de adotar medidas capazes de resolver conflitos de forma adequada. É nesse contexto que os Cartórios se destacam, oferecendo procedimentos não apenas eficientes e seguros, mas também mais acessíveis e econômicos, garantindo a proteção dos direitos.

CcV - Quais competências e conhecimentos um advogado precisa desenvolver para atuar na esfera extrajudicial em Cartórios e registros públicos?

Tiago de Lima – Ao meu ver, a proatividade é o princípio fundamental de nossa profissão. A esfera extrajudicial apresenta dinâmicas distintas do tradicional litígio judicial. Dominar os procedimentos e compreender o funcionamento das serventias extrajudiciais, centros de conciliação e mediação, além do processo arbitral, constituem competências essenciais para atuação qualificada nesse âmbito. São inúmeros exemplos de casos em que o advogado pode atuar extrajudicialmente, como conciliação, mediação, inventários, divórcios, usucapião, adjudicação extrajudicial, compra e venda, direito empresarial, enfim, é uma área vasta, com potencial ainda a ser explorado.

CcV - Quais as oportunidades e desafios para escritórios e profissionais que desejam se especializar nessa área?

Tiago de Lima - A grande oportunidade que vislumbro reside na possibilidade de uma atuação simultaneamente ágil e segura. Quantas vezes nos deparamos com a frustrante necessidade de explicar ao cliente que seu processo judicial está parado na mesa do juiz, sem perspectivas concretas de andamento, apesar de todos os nossos esforços? Em contrapartida, na via extrajudicial, experimentamos uma celeridade sem paralelo: podemos dialogar diretamente com o delegatário, identificar a raiz do problema, apresentar soluções eficazes e, em curto espaço temporal, alcançar a solução almejada.

CcV - As faculdades de Direito, de modo geral, têm preparado seus estudantes para competências fundamentais para a atuação na área? Há crescente interesse no segmento extrajudicial? E para advogados, há especialização na área?

Tiago de Lima - Não há como negar o avanço no reconhecimento da importância deste setor quando comparado à realidade de uma década atrás. Nota-se que diversas instituições de Ensino Superior já incorporaram em suas matrizes curriculares, seja como disciplina obrigatória ou eletiva, conteúdos sobre Direito Notarial e de Registros Públicos. Contudo, é inegável que, no âmbito da formação acadêmica tradicional, a temática ainda não recebe a atenção proporcional à sua relevância prática. Essa realidade, entretanto, encontra-se em profunda mudança.

CcV - Como ocorre a integração entre advogados, tabeliães e registradores?

Tiago de Lima - É crucial analisar a mudança de percepção sobre a advocacia e reconhecer que ela não é mais vista da mesma maneira que há 20 anos. Por muito tempo, a profissão do advogado foi associada à resolução de litígios exclusivamente pelo Poder Judiciário. Entretanto, o fenômeno da desjudicialização alterou essa percepção. É evidente a mudança de mentalidade entre os profissionais do direito, que reconhecem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário apenas em casos extremos. As serventias contribuem significativamente para o adequado funcionamento do aparato estatal ao facilitar a concretização de direitos fundamentais. Como consequência, ocupam uma posição cada vez mais vital na rotina dos cidadãos, viabilizando a realização de procedimentos, que anteriormente eram exclusivos do sistema judicial, de maneira mais ágil, menos burocrática e eficiente. E foi justamente isso que fez com que a advocacia se aproximasse, cada vez mais, do extrajudicial, criando uma conexão e união de trabalho que hoje são indispensáveis.

CcV - Qual o impacto da digitalização dos serviços notariais e registrais na rotina dos advogados?

Tiago de Lima - Os Cartórios sempre foram respeitados e admirados por sua capacidade técnica e desenvolvimento. A questão da digitalização já vinha crescendo, dentro de uma atuação permitida pelo CNJ. O grande estopim para o seu desenvolvimento foi a pandemia de Covid-19. Qualificados como essenciais, os serviços passaram a ser prestados de forma remota. E, nesse sentido, o desenvolvimento tecnológico dos serviços extrajudiciais é de se admirar. Com os avanços da tecnologia, especialmente na área digital, a maneira como as pessoas se relacionam mudou radicalmente. O Direito Extrajudicial acompanhou essa transformação, adaptando-se à chamada “Revolução Digital” — tornando processos mais ágeis, acessíveis e eficientes. Os benefícios são muitos e incalculáveis: tempo, facilidade, desnecessidade de deslocamento. Hoje, é possível fazer um ato notarial, por exemplo, no conforto da sua casa, bastando, para tanto, uma câmera e conexão com a internet.

Fonte: Revista Cartórios com Você


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