RESOLUÇÃO DO CNJ REFORÇA A POLÍTICA DE TRATAMENTO EFICIENTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Paula Brito - 17/10/2025

Desde que passou a vigorar, em março deste ano, a Resolução nº 617/2025 alterou dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais que tramitam no Poder Judiciário. A mudança normativa está alinhada às ações do Conselho Nacional de Justiça, no tocante à extinção das execuções fiscais sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, e tem efeito direto em atos praticados no âmbito dos cartórios de protesto, notas e de registro de imóveis.
A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX) – órgão que tem a função de acompanhar, fiscalizar e aprimorar os serviços cartorários – destaca aspectos pertinentes à política de tratamento adequado das execuções fiscais, contribuindo para a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de créditos. Em conformidade com o conjunto normativo atual, as cobranças podem ser feitas pela fazenda pública diretamente nos cartórios de protesto, independente do valor, de forma rápida e eficiente, sem necessidade de buscar a via judicial.
No âmbito do protesto, a Resolução nº 617/2025 ainda considera, em seus fundamentos, que a não indicação de CPF ou CNPJ, prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se aplica à fazenda pública, que possui mecanismos para obtenção desses dados. Conforme fundamenta a norma do CNJ, tal dispensa “não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997”.
Em relação aos cartórios de notas e de imóveis, que praticam atos relativos à compra, venda e regularização de registros imobiliários, a COGEX alerta para o cumprimento da Resolução nº 617/2025, quanto à gratuidade no envio das informações das mudanças de titularidade de imóveis às prefeituras, procedimento que deve ser feito em até 60 dias e que consta no caput do artigo 4º da Resolução nº 547/2024. No caso específico, as serventias não podem aplicar cobrança de emolumentos, que são as taxas cartorárias, aos entes públicos.
DESJUDICIALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Após anos de debates, o Poder Judiciário avançou no tratamento das execuções fiscais, que são dívidas junto a fazenda pública, grande parte decorrente do não pagamento de tributos, como IPTU e IPVA, taxas e contribuições, além de multas administrativas e tarifas públicas. De forma indistinta e periodicamente, milhares de títulos eram enviados às varas com competência fazendária, sem que houvesse uma triagem adequada, o que gerava um acúmulo de milhares de petições e acarretavam o congestionamento processual de unidades judiciárias, os chamados “gargalos”, que passavam a percepção de morosidade na tramitação da matéria.
Essa medida era adotada pelo gestor público, a fim de não configurar renúncia de receita sem adoção dos devidos critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), para garantir o equilíbrio do orçamento e a boa gestão dos títulos executivos. Enviadas às varas de fazenda, as Certidões de Dívida Ativa precisavam ser protocoladas e autuadas, resultando em milhares (ou até dezenas de milhares) de processos em tramitação em apenas uma unidade judiciária. O Instituto de Protestos do Brasil e o CNJ lançaram um documento com o passo a passo de como fazer os apontamentos de dívidas fiscais diretamente nos cartórios.
Nos últimos anos, esforços do CNJ, entendimentos das cortes superiores e o conjunto normativo em vigor tem contribuído para o tratamento mais adequado das execuções fiscais, com destaque para a Lei nº 12.767/2012 (que alterou a Lei nº 9.492/1997), possibilitando que a cobrança de dívidas com a União, Distrito Federal, estados e municípios pudessem ser feitas nos cartórios de protesto. Outras também contribuíram na busca de medidas alternativas à judicialização, a exemplo do Provimento nº 4/2012 da Corregedoria do Maranhão, os provimentos nº 86 e nº 87 de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, revogados e incorporados no Provimento nº 149/2023, a Resolução nº 547/2024 e a Resolução nº 617/2025.
Quanto à Resolução nº 547/2024, ela estipula um piso de R$ 10 mil para ajuizamento da ação, devendo ser arquivadas ações fiscais sem movimentação há, pelo menos, um ano e sem citação do devedor ou bens penhoráveis. Esse parâmetro se baseia nos estudos do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal (STF), que apontaram o elevado custo da tramitação de uma execução fiscal na Justiça, bem próximo ao piso estabelecido. Levantamento do CNJ também indicou que cerca de 52% das execuções fiscais têm valor abaixo do definido na norma, não justificando os gastos empreendidos no âmbito do Poder Judiciário para recuperação do crédito pela via judicial.
A Resolução nº 547 do CNJ foi questionada no STF, que, no mês de setembro, reconheceu, por unanimidade, a eficácia da norma e a repercussão geral do tema. Em seu voto, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que já foram extintas 13 milhões de ações de cobrança desde outubro de 2023, tendo impacto ainda mais positivo a partir da edição da norma do CNJ, resultando na redução da taxa de congestionamento da ordem de 20%.
Fonte: Ascom da COGEX